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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033020-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Ventania/PR (CPF/CNPJ: 95.685.798/0001-69) Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 825 - Centro - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 Agravado(s): ANDRÉA CRISTINA BRAGA DE LIMA (RG: 77573305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.690.639-59) Rua Sete de Copas, 30 - Ivailândia - ENGENHEIRO BELTRÃO/PR - CEP: 87.275-000 Cuida-se de recurso inicialmente distribuído, conforme se extrai do mov. 6.1/AI, às Câmaras especializadas na forma do art. 110, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal. Sobreveio, contudo, no mov. 11.1/AI, decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Rogério Luis Nielson Kanayama, pela qual se declinou da competência, ao entendimento de que a controvérsia se subsumiria à hipótese prevista no art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte, por reputar que a matéria versaria sobre contrato de compra e venda de bem imóvel. Nada obstante, a correta delimitação da competência deve observar, com primazia, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na demanda originária, os quais não autorizam o enquadramento conferido. Com efeito, inexiste, nos autos de origem, contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tampouco se discute sua revisão, resolução, resilição ou rescisão. A pretensão autoral funda-se em alegada conduta ilícita imputada a entes públicos, consistente na frustração de expectativas legitimamente criadas no âmbito de política habitacional, com pedido de destinação de unidade habitacional nas condições prometidas, ou, subsidiariamente, de indenização por danos materiais e morais. O cerne da controvérsia, portanto, não reside na análise de relação contratual imobiliária, mas na apuração de responsabilidade civil atribuída a pessoas jurídicas de direito público, decorrente de suposta falha na atuação administrativa e na violação da boa- fé objetiva, independentemente da formalização de negócio jurídico definitivo. A eventual referência a tratativas preliminares ou a contexto pré- contratual não desloca a natureza da demanda, uma vez que não se pretende o exame do conteúdo, validade ou execução de contrato de compra e venda, mas, sim, a verificação do dever de indenizar em razão de conduta estatal reputada ilícita. Nesse contexto, revela-se inadequada a incidência da especialização prevista no art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR, devendo ser aplicado o disposto no art. 110, inciso I, alínea “b”, que atribui às 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis a competência para julgamento das “ações relativas à responsabilidade civil em que figure, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público.” Tal compreensão encontra respaldo na orientação firmada no âmbito da 1ª Vice-Presidência desta Corte: Município de Castro/PR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. Ação indenizatória proposta pelo Município contra entidade privada, fundamentada na desistência da ré em assumir a gestão hospitalar, gerando dano pré-contratual e prejuízos financeiros ao ente público. Matéria inserida no âmbito do direito administrativo, atraindo a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001677-46.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - j. 18.03.2025) (Grifei) Diante desse cenário, evidencia-se a existência de conflito negativo de competência, impondo-se a aplicação do disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ante o exposto, suscito o conflito de competência e determino a remessa dos autos à egrégia 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno do TJPR, para apreciação e definição do órgão julgador competente. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator mcm
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